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Art. 8º

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O patrimônio é tudo o que a associação tem ou recebe de forma lícita. Ele é separado do patrimônio dos associados: você não responde pelas dívidas da Mensa.

Art. 8º Constituem patrimônio da Associação Mensa Brasil todos os bens móveis, imóveis, direitos e valores que esta vier a possuir ou adquirir, bem como as doações, legados, subsídios, subvenções, auxílios e outras receitas por ela recebidas sob qualquer forma lícita, conforme as legislações do Brasil e do país de origem da Mensa Internacional. Parágrafo Único – A Associação Mensa Brasil tem patrimônio distinto do de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Conceito amplo: bens, direitos, valores, doações, legados, subvenções e outras receitas lícitas formam o patrimônio da associação. Licitude dupla: o texto exige que os recursos sejam lícitos segundo a lei brasileira e a do "país de origem da Mensa Internacional". A Constituição da MI é interpretada segundo a lei do lugar de constituição da Mensa International Limited (Art. XII.A); na prática, a exigência afasta receitas que possam comprometer a federação.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A arrecadação em conta pessoal cria confusão patrimonial e deve ser evitada; quando ocorrer, o associado presta contas e transfere o saldo à associação.

Na prática (caso hipotético)

Um fornecedor não pago cobra a dívida da Mensa Brasil diretamente de um diretor, ameaçando incluí-lo em cadastro de inadimplentes.

Solução sugerida: A dívida é da associação (art. 8º, parágrafo único; Código Civil, art. 49-A). O diretor só responderia pessoalmente se houvesse abuso da personalidade jurídica ou ato ilícito próprio (Código Civil, arts. 50 e 186). A Diretoria deve negociar a dívida em nome da associação.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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