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RICV

Art. 14º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria Executiva nomeia um Comitê de Avaliação de Pontos de Voluntários, com no mínimo 3 membros. Ele confere e valida os registros de atividades, julga divergências e pedidos de revisão da pontuação, envia relatórios periódicos de homologação à Diretoria e propõe melhorias na tabela de pontos.

Art. 14º Será nomeado pela Diretoria Executiva um Comitê de Avaliação de Pontos de Voluntários, órgão colegiado responsável por acompanhar, auditar e homologar o registro das atividades e a distribuição de pontos no sistema de voluntariado. § 1º O Comitê será composto por no mínimo 3 membros designados pela Diretoria Executiva, garantindo-se a imparcialidade nas avaliações. § 2º Compete ao Comitê de Avaliação de Pontos: I – Verificar e validar os registros de atividades inseridos no sistema pelos voluntários, conferindo a comprovação objetiva exigida; II – Analisar e julgar eventuais divergências, dúvidas ou revisões solicitadas por voluntários quanto à pontuação atribuída ou indeferida; III – Submeter relatórios periódicos de homologação de pontos à Diretoria Executiva; IV – Propor atualizações e melhorias na tabela de pontuação e nos critérios de mensuração das atividades voluntárias.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Composição: no mínimo 3 membros, designados pela Diretoria, com garantia de imparcialidade. Competências: validar registros com a comprovação exigida (a proposta de 2024 prevê, por exemplo, foto do encontro com nomes dos participantes ou gravação da oficina); julgar divergências; relatar à Diretoria; propor ajustes na tabela.

Na prática (caso hipotético)

O Comitê recusa os pontos de uma oficina sem explicar o motivo. A voluntária pede revisão e não recebe resposta.

Solução sugerida: O Comitê deve julgar o pedido (art. 14, § 2º, II) e explicar a decisão, por exemplo apontando a falta de gravação. Sem resposta, a voluntária pode pedir reexame à Diretoria Executiva e procurar o Ouvidor.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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