Art. 14
Estatuto Social
No fim de cada ano, a Diretoria faz o balanço e as demonstrações financeiras. Com o parecer do Auditor, tudo vai para aprovação da Assembleia.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Três etapas: a Diretoria levanta o balanço e as demonstrações; o Auditor emite relatório; a Assembleia aprova ou rejeita. Prazo: o RI fixa 30 de abril do ano seguinte (art. 8º). É prazo de organização interna: o atraso é irregularidade a justificar, mas não impede a apreciação posterior das contas.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. As contas devem ser votadas até 30 de abril em assembleia convocada para isso, que pode ser eletrônica ou híbrida (Código Civil, art. 48-A), e o Encontro Anual fica para as demais matérias. Uma reforma deveria alinhar o art. 28 do Estatuto e o art. 8º do RI.
Na prática (caso hipotético)
A Diretoria leva as contas à votação sem o relatório do Auditor, que alega não ter recebido os extratos bancários.
Solução sugerida: Sem o parecer da Controladoria, a Assembleia não deve votar as contas (art. 26, "c"). O Auditor tem direito de acesso a todos os documentos financeiros (art. 41-b). A votação deve ser adiada e os documentos entregues ao Auditor.
Para aprofundar no Manual de Prática
- Cap. 5 — Participar de assembleias: antes, durante e depois
- Cap. 12 — O calendário obrigatório da associação
- Cap. 20 — Dinheiro, contratos e prestação de contas
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.