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Art. 52

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O Regimento Interno complementa o Estatuto e trata do funcionamento do dia a dia, inclusive o valor da contribuição. Pode ser mudado por proposta da Diretoria (dois terços dela) ou de um quinto dos associados, com aprovação por maioria simples em votação eletrônica ou Assembleia.

Art. 52 O Regimento Interno da Associação Mensa Brasil é documento complementar a este Estatuto Social e disciplinará aspectos administrativos, organizacionais, operacionais e diretrizes internas gerais da entidade, incluindo os valores das contribuições associativas, estando sujeito às diretrizes deste Estatuto Social, bem como aos demais dispositivos normativos da Mensa Internacional e da legislação aplicável. Parágrafo Único – O Regimento Interno pode ser instituído ou reformado, por proposta da Diretoria Executiva, com aprovação prévia por, no mínimo, dois terços de seus integrantes, ou por proposta de iniciativa dos associados, com aprovação prévia por no mínimo um quinto dos associados em situação regular, em ambos os casos admitidas modalidades digitais. A divulgação para deliberação do tema obedece aos ritos previstos no artigo 51 e a aprovação das alterações propostas deverá ser realizada mediante aprovação, por maioria simples, via pleito eletrônico ou deliberação em Assembleia Geral.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Função: o RI complementa o Estatuto em aspectos administrativos, organizacionais e operacionais, inclusive os valores das contribuições, e está sujeito ao Estatuto, às normas da Mensa International e à lei. Iniciativa: da Diretoria, com aprovação prévia de dois terços de seus integrantes, ou de 1/5 dos associados em situação regular. O art. 30 do RI menciona só a iniciativa da Diretoria, mas o Estatuto garante também a dos associados.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. As "atualizações pontuais" do RICD, art. 58, só valem para corrigir referências e textos de reprodução obrigatória, nunca para mudar conteúdo.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria altera, por resolução, o prazo de defesa previsto no RICD, alegando que se trata de "atualização pontual".

Solução sugerida: Mudar prazo de defesa é alteração de conteúdo, não correção de referência. Exige proposta com aprovação prévia de dois terços da Diretoria ou apoio de 1/5 dos associados e aprovação por maioria simples em votação eletrônica ou Assembleia (art. 52, parágrafo único).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

Onde isso aparece no site

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