Contratos, compra e venda de bens e movimentação de dinheiro exigem duas assinaturas: o Tesoureiro e o Presidente (ou o Vice ou o Secretário, se o Presidente designar por escrito). Limites por gasto:
até R$ 25 mil, a Diretoria decide;
de R$ 25 mil a R$ 50 mil, Diretoria e Controladoria juntas;
acima de R$ 50 mil, só com aprovação da Assembleia.
Procurações da associação valem, em regra, por 1 ano.
Art. 9º Para serem válidos e eficazes: (i) a assinatura de contratos de qualquer natureza, incluindo a contratação e demissão de quaisquer funcionários, assessores e consultores; (ii) a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação Mensa Brasil; e (iii) a administração de recursos financeiros e patrimoniais da Associação Mensa Brasil, incluindo abrir, movimentar e fechar contas bancárias, emitir e assinar cheques, ordens de pagamento, saques, transferências bancárias, notas promissórias e quaisquer outros títulos de crédito; dependerão de aprovação, sempre em conjunto:
a) do Presidente da Diretoria Executiva e do Tesoureiro; ou
b) do Vice-Presidente da Diretoria Executiva e do Tesoureiro, quando especialmente designado para tal, por escrito, pelo Presidente da Diretoria Executiva; ou
c) do Secretário e do Tesoureiro, quando especialmente designado para tal, por escrito, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 1º – A constituição ou destituição de procuradores em nome da Associação Mensa Brasil será efetuada mediante a assinatura do Presidente da Diretoria Executiva em conjunto com o Secretário, ou de qualquer deles em conjunto com um procurador com poderes específicos para tal, e especificará os poderes conferidos e o prazo de validade do mandato, cujo padrão será de 1 (um) ano, exceto quando deliberado e aprovado prazo alternativo pela Diretoria Executiva, restringindo-se os mandatos por prazo indeterminado a fins judiciais.
§ 2º – Exclusivamente para a assinatura de convênios, parcerias e demais contratos que não resultem na assunção de obrigações pecuniárias pela Associação Mensa Brasil, a representação da entidade, bem como a constituição ou destituição de procuradores em nome da Associação Mensa Brasil poderá ser efetuada, isoladamente, pelo Presidente da Diretoria Executiva, especificado o prazo de validade do mandato do procurador, cujo padrão será de 1 (um) ano.
§ 3º – Poderão representar isoladamente a Associação Mensa Brasil: (i) o Presidente Executivo; (ii) um dos Diretores, quando especialmente designado para tal, por escrito, pelo Presidente Executivo; ou (iii) um procurador com poderes específicos para tal, desde que não supere a alçada de quem está sendo representado.
§ 4º – A assunção de obrigações pecuniárias pela Associação Mensa Brasil dependerá da observância dos seguintes critérios, por evento:
a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - por decisão da Diretoria Executiva, para os atos de gestão administrativa, sempre com a observância das demais disposições do Estatuto Social, deste Regimento Interno e da previsão orçamentária da Associação Mensa Brasil;
b) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -mediante aprovação prévia conjunta, por escrito ou em meio eletrônico, da Diretoria Executiva e da Controladoria;
c) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - mediante aprovação prévia da Assembleia Geral.
§ 5º – No caso de ausência temporária do Tesoureiro e mediante aprovação, por escrito ou em meio eletrônico, da Controladoria, o Tesoureiro poderá constituir procurador com poderes específicos e mandato com prazo de validade determinado, cuja duração máxima será de 1 (um) ano, limitada a escolha do mandatário entre Presidente, Vice-Presidente ou Secretário, para uma ou mais das finalidades abaixo elencadas:
a) executar o orçamento anual da Associação Mensa Brasil, conforme aprovado em Assembleia Geral;
b) adotar as providências cabíveis para a arrecadação das contribuições sociais e demais receitas, guarda e administração dos recursos da entidade, bem como adequado monitoramento da movimentação de valores da Associação Mensa Brasil;
c) fiscalizar atrasos de pagamento dos associados;
d) efetuar os pagamentos necessários para a adequada operação e manutenção da Associação Mensa Brasil.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial
O ponto central
Aprovação conjunta (caput): contratos, operações com bens e movimentação financeira exigem sempre duas pessoas — o Tesoureiro com o Presidente, ou com o Vice-Presidente ou o Secretário, se designados por escrito pelo Presidente. Procuradores (§§ 1º e 2º): nomeados pelo Presidente com o Secretário, com poderes específicos e prazo — em regra, 1 ano; prazo indeterminado só para fins judiciais. Para convênios e parcerias sem obrigação financeira, o Presidente pode representar e nomear procurador sozinho.
Posição sugerida pela obra
A 2ª interpretação. Internamente, o descumprimento do art. 9º é falta grave de quem assinou; perante terceiros, a associação deve avaliar se ratifica o ato ou o contesta, conforme o caso concreto e com orientação jurídica.
Na prática (caso hipotético)
Um diretor assina sozinho contrato de R$ 40 mil com uma produtora de eventos, sem aprovação da Diretoria nem da Controladoria.
Solução sugerida: O ato viola o art. 9º em dois pontos: faltou a aprovação conjunta (caput) e a aprovação prévia da Diretoria com a Controladoria (§ 4º, "b"). Internamente, a conduta pode ser apurada como descumprimento de dever (Estatuto, art. 18, "f"). Perante a produtora, a associação deve avaliar com orientação jurídica se ratifica o contrato, cumprindo agora as aprovações, ou se o contesta.
Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.