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RICV

Art. 3º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A atividade voluntária é formalizada por um Termo de Voluntariado, com o objeto, as condições e, quando houver, os critérios de reconhecimento institucional.

Art. 3º A formalização da atividade voluntária dar-se-á mediante celebração de Termo de Voluntariado, no qual constarão o objeto, as condições de exercício e, quando aplicável, os critérios de reconhecimento institucional.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Conteúdo mínimo: objeto (o que o voluntário fará), condições de exercício (prazo, forma, reembolso, confidencialidade) e, se aplicável, critérios de reconhecimento (por exemplo, pontuação — arts. 13 a 18). Exigência legal já em vigor: a Lei 9.608/1998 exige o termo, independentemente do regimento.

Na prática (caso hipotético)

Um associado começa a organizar arquivos da secretaria antes de assinar o termo, porque o formulário eletrônico estava fora do ar.

Solução sugerida: A atividade deve aguardar a assinatura do termo, que a lei exige (Lei 9.608/1998, art. 2º). Se houver urgência, pode-se usar uma versão em PDF assinada por outro meio eletrônico aceito pelas partes.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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