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RICV

Art. 7º

Regimento Interno Complementar do Voluntariado

Em linguagem simples (resumo não oficial)

O voluntário se compromete a:

  • cumprir as normas;
  • atuar com assiduidade, zelo, ética e boa-fé;
  • preservar nome, marca e reputação da Mensa;
  • guardar sigilo;
  • declarar conflitos de interesse;
  • devolver materiais ao sair;
  • prestar contas de todo evento em que cobrou dinheiro dos associados;
  • buscar conciliação nos ambientes da associação;
  • reportar à Diretoria as irregularidades, quando o aviso não resolveu.

Quem sai deve avisar com antecedência razoável e entregar documentos, acessos, contatos e fluxos ao sucessor. Quem causa prejuízo, por ação ou omissão, pode responder disciplinar e civilmente, com anotação no histórico.

Art. 7º O voluntário compromete-se a: I – cumprir o Estatuto Social, Regimento Interno e demais normativas; II – atuar com assiduidade, zelo, ética, decoro e boa-fé; III – preservar o nome, marca e reputação da associação; IV – manter sigilo sobre informações confidenciais; V – declarar potenciais conflitos de interesses; VI – restituir materiais e documentos institucionais ao término da função. VII – prestar contas, junto à autoridade superior imediata, de todo e qualquer evento que tenha sido cobrado valores dos associados; VIII – postura conciliatória e medidas razoáveis para promover a pacificação, solução de conflitos e manutenção da harmonia nos ambientes físicos e virtuais em nome da Associação;; IX – Reportar à Diretoria Executiva em caso de presenciar irregularidades e/ou ilegalidades, sempre quando o aviso não tenha sido suficiente para sanear o conflito. Parágrafo 1º – O voluntário que assumir a condução de trabalho, projeto, programa, atividade ou função institucional compromete-se a atuar com diligência e boa-fé, envidando os melhores esforços para sua conclusão ou adequada continuidade. Parágrafo 2º – Na hipótese de impossibilidade de prosseguimento, desligamento, renúncia ou afastamento, deverá comunicar formalmente o fato à coordenação, diretoria ou órgão responsável, com antecedência razoável, promovendo a transição ordenada das atividades, mediante a entrega integral de documentos, registros, relatórios, arquivos, acessos, credenciais, materiais, informações estratégicas, contatos, fluxos operacionais e demais recursos necessários à continuidade institucional, assegurando a transferência do conhecimento e da infraestrutura existente ao sucessor designado ou à própria Associação, de modo a evitar descontinuidade, prejuízo operacional ou interrupção das atividades em curso. Parágrafo 3º - O voluntário que, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, der causa a prejuízo material, operacional, reputacional ou institucional à Associação, inclusive em razão da descontinuidade injustificada de suas atribuições, do descumprimento de prazos, da inobservância de procedimentos internos ou do abandono de projeto sob sua responsabilidade de forma injustificada, poderá responder disciplinarmente, nos termos deste Regimento, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil, quando cabível, além de anotação no histórico.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Deveres gerais (I a V): cumprir as normas, agir com zelo e boa-fé, preservar a reputação da Mensa, guardar sigilo e declarar conflitos de interesses — por exemplo, quando o voluntário tem empresa que pode ser contratada pela Mensa. Devolução e prestação de contas (VI e VII): materiais e documentos voltam à associação ao fim da função; quem organiza evento com cobrança presta contas à autoridade superior imediata.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação. A responsabilização deve ficar para quem sai sem avisar, retém documentos ou acessos ou causa dano com dolo ou culpa grave. Uma revisão do regimento deveria dizer isso expressamente.

Na prática (caso hipotético)

Um coordenador voluntário de um SIG deixa a função de um dia para o outro, sem aviso, e mantém para si o acesso de administrador da página do grupo nas redes sociais.

Solução sugerida: Sair é direito (art. 6º, IV), mas o voluntário deveria ter avisado e entregado os acessos (art. 7º, § 2º). A Diretoria deve pedir formalmente a devolução. Se ele for associado e recusar, cabe avaliar processo disciplinar (RICD, art. 9º, I), sem prejuízo de medidas civis para recuperar a página.

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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