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Art. 48

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Em novembro e dezembro do ano eleitoral, a gestão que sai deve fazer a transição com a que entra, dando acesso a todos os dados e informações.

Art. 48 Nos meses de novembro e dezembro do ano eleitoral, a Diretoria Executiva e a Controladoria em exercício deverão instituir, em comum acordo com as novas chapas eleitas, processo de transição da gestão, disponibilizando de forma profissional, transparente e responsável acesso a todos os dados históricos e informações atualizadas sobre a gestão interna e atuação externa da Associação Mensa Brasil, de modo a garantir continuidade, eficácia e eficiência no processo de transição dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Dever das gestões em exercício: a Diretoria e a Controladoria devem organizar a transição com as chapas eleitas, de comum acordo. Conteúdo: acesso a dados históricos e informações atualizadas sobre a gestão interna e a atuação externa — contratos, finanças, pendências, processos, contas digitais e parcerias.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com limites: informações agregadas e demonstração dos sistemas durante a transição; dados pessoais só quando necessários, com termo de confidencialidade e registro de acesso; credenciais completas a partir da posse.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria que sai se recusa a mostrar os contratos vigentes à chapa eleita, dizendo que "só depois da posse".

Solução sugerida: A transição com acesso a informações atualizadas da gestão é obrigatória em novembro e dezembro (art. 48). A recusa descumpre o Estatuto; a chapa eleita pode registrar o pedido por escrito e levar o caso à Controladoria e à Ouvidoria (art. 43).

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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