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RI

Art. 7º

Regimento Interno

Em linguagem simples (resumo não oficial)

A Diretoria apresenta o plano de atividades e o orçamento do ano seguinte até 30 de novembro; a Assembleia decide até 30 de dezembro. Em ano de eleição, a chapa eleita participa da preparação.

Art. 7º A Diretoria Executiva deverá submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral a proposta de Plano Anual de Atividades e o Orçamento Anual para o exercício social seguinte até 30 (trinta) de novembro do exercício social em curso. § 1º – A Assembleia Geral deverá deliberar sobre a referida proposta e ratificar o Plano Anual de Atividades e o Orçamento Anual para o exercício seguinte até 30 (trinta) de dezembro do exercício social em curso. § 2º – Em anos em que sejam realizadas eleições para a Diretoria Executiva da Associação Mensa Brasil, caso o Plano Anual de Atividades e o Orçamento Anual para o exercício social seguinte sejam desenvolvidos após a divulgação dos resultados eleitorais, a chapa eleita para Diretoria Executiva deverá participar da construção destes documentos em conjunto com a Diretoria Executiva em exercício, em prol da boa continuidade de gestão interna da entidade.
Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Prazos: proposta até 30 de novembro; deliberação da Assembleia até 30 de dezembro. Na prática: como a Assembleia exige 30 dias de convocação (Estatuto, art. 30), a Diretoria precisa preparar a proposta e convocar a assembleia com antecedência. Nos últimos anos, o orçamento do ano seguinte foi votado em assembleias de novembro — AGO de 15/11/2024 (orçamento de 2025) e AGE de 16/11/2025 (orçamento de 2026).

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação, com convocação imediata de assembleia para deliberar sobre o orçamento. Uma reforma do RI poderia fixar essa regra de transição.

Na prática (caso hipotético)

A Diretoria só conclui o orçamento em 20 de dezembro, sem tempo de convocar a Assembleia antes do fim do ano.

Solução sugerida: Houve descumprimento dos prazos do art. 7º. A Diretoria deve convocar assembleia o quanto antes e, até a aprovação, limitar-se às despesas necessárias à manutenção da associação. A Controladoria deve registrar o atraso.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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