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Art. 17

Estatuto Social

Em linguagem simples (resumo não oficial)

Seus direitos:

  • participar e votar nas assembleias;
  • candidatar-se;
  • pedir abertura de processo disciplinar;
  • propor assuntos para a Assembleia;
  • usar a estrutura da Mensa para atividades dela;
  • examinar livros e documentos.

Para votar é preciso estar em dia. Cada pessoa pode levar no máximo 2 procurações. Você pode sair da associação com aviso de 30 dias. Menores votam assistidos ou representados, conforme a idade.

Art. 17 Constituem direitos dos associados da Associação Mensa Brasil: a) comparecer às Assembleias Gerais, discutir e votar as matérias que forem submetidas à apreciação destas, tendo cada associado direito a 1 (um) voto nas deliberações; b) concorrer à eleição para os cargos eletivos previstos no Estatuto Social da Associação Mensa Brasil; c) propor à Diretoria Executiva ou à Controladoria a abertura de procedimentos disciplinares em relação a outros associados, mediante pedido por escrito devidamente fundamentado; d) propor qualquer assunto que julgue deva ser submetido à apreciação da Assembleia Geral; e) utilizar-se da infraestrutura operacional da Associação Mensa Brasil para promoção das atividades desta; f) examinar os livros e os demais documentos da Associação Mensa Brasil, nas datas que para tal forem designadas; g) envidar esforços para a realização das finalidades a que se propõe a Associação Mensa Brasil. § 1º – Todos os associados da Associação Mensa Brasil terão os mesmos direitos, independentemente de seus títulos e qualificações. § 2º – Fica assegurado ao associado o direito de desligar-se voluntariamente da Associação Mensa Brasil, mediante solicitação, por escrito ou por meio eletrônico, devidamente protocolada junto à Diretoria Executiva, com antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, registrando-se a situação de eventual inadimplemento no momento do desligamento. § 3º – O direito de voto nas Assembleias Gerais somente poderá ser exercido pelos associados que estiverem em dia com o pagamento das contribuições e taxas devidas à Associação Mensa Brasil. § 4º – Para votação em uma dada Assembleia Geral, cada associado poderá acumular ao seu voto no máximo 2 (dois) votos adicionais de outro associado adimplente, por meio de instrumento particular de procuração com poderes específicos para tal. § 5º – Os requisitos etários mínimos para que qualquer associado possa exercer o direito de voto previsto neste Estatuto Social ou se candidatar a qualquer cargo eletivo da entidade acompanham aqueles dispostos no Código Civil Brasileiro, para exercer pessoalmente atos da vida civil. § 6º – Associado considerado “relativamente incapaz” pela definição do Código Civil Brasileiro, segundo requisitos etários, poderá exercer seu direito de voto mediante assistência de seu representante legal. § 7º – Associado considerado “absolutamente incapaz” pela definição do Código Civil Brasileiro, segundo requisitos etários, será representado por seu representante legal, em fórum específico pertinente ao Programa Jovens Brilhantes, cujo regramento será descrito no Regimento Interno da Associação Mensa Brasil.

Atenção: este artigo aparece no quadro de conflitos entre normas. As posições abaixo são opiniões pessoais do autor, não decisões da associação.

Comentário do autor, opinião pessoal e não oficial

O ponto central

Participação (alíneas "a", "b" e "d"): comparecer, discutir e votar nas assembleias; concorrer aos cargos eletivos; propor assuntos para a Assembleia. Controle (alíneas "c" e "f"): pedir por escrito a abertura de processo disciplinar — hoje por meio da Ouvidoria (RICD, art. 18) — e examinar livros e documentos nas datas designadas. O exame não pode ser negado de forma genérica; pode ser organizado (data, local, forma digital) e deve proteger dados pessoais de terceiros.

Posição sugerida pela obra

A 2ª interpretação decorre da hierarquia das normas (art. 1º; art. 52). Como o RICE está em vigor e diz o contrário, o Comitê Eleitoral deve definir a regra antes do pleito, e a reforma das normas deve resolver o conflito.

Na prática (caso hipotético)

Um associado pede desligamento e recebe resposta de que só será desligado depois de pagar a contribuição em atraso.

Solução sugerida: O desligamento é direito do associado (§ 2º; Constituição Federal, art. 5º, XX). A associação registra a inadimplência e pode cobrá-la pelos meios próprios, mas não pode condicionar a saída ao pagamento.

Para aprofundar no Manual de Prática

Os textos que explicam e comentam as normas não constituem, de nenhuma forma, orientação jurídica. Foram escritos por Áttila Augusto Okada, bacharel em Direito e coordenador do Mensampa, unicamente para fins de estudo. São opiniões pessoais do autor: não são posicionamento da associação e não substituem a norma nem a orientação de um profissional do Direito. Vale sempre o texto oficial acima.

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